Documento orienta sobre distribuição dos recursos via renda emergencial ou editais e outros instrumentos
Foi publicado, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais no dia 9/10, o Decreto Nº 48.059, de 8 de outubro de 2020. O documento dispõe sobre os procedimentos necessários para aplicação, pelo Estado, dos recursos para ações emergenciais de apoio ao setor cultural, nos termos da Lei Federal nº 14.017, conhecida como Lei Aldir Blanc, e do Decreto Federal nº 10.464.
O Decreto trata dos procedimentos para viabilizar a articulação entre o Estado e seus municípios no planejamento e execução dos recursos provenientes da Lei Aldir Blanc, para promover a ampla utilização desses recursos e garantir o alcance aos trabalhadores, agentes e setores da cultura. O objetivo é promover e proteger a diversidade cultural no Estado, estabelecer mecanismos simplificados para garantir a destinação dos recursos em caráter emergencial, e garantir a correta aplicação desta verba.
Distribuição e acesso aos recursos
Os recursos da Lei Aldir Blanc serão distribuídos de duas formas: pela renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura; e por meio de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Os Artigos 7º e 8º tratam da renda emergencial. Ela terá o valor de R$600,00 e será paga mensalmente, em cinco parcelas sucessivas, estando limitada a: dois membros da mesma unidade familiar; ou duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental. Os trabalhadores e as trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas precisam comprovar terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Aldir Blanc, por meio da apresentação de uma das seguintes opções: a) autodeclaração, conforme modelo constante no Anexo do Decreto; b) documentação, conforme lista exemplificativa constante no Anexo do Decreto. Além disso, há outras condições que devem ser observadas, todas estas listadas no texto do documento.
O Artigo 9º do Decreto estabelece que a Secult deverá publicar editais e outros instrumentos aplicáveis para fomentar as ações emergenciais. Para receber os recursos da Lei Aldir Blanc em Minas Gerais, os requerentes que tiveram suas atividades interrompidas devido à pandemia devem ter residência no território do Estado e comprovar atuação efetiva no setor cultural, mediante uma das várias formas descritas no documento.
Para ampliar o acesso dos beneficiários e facilitar a concessão dos recursos destinados às ações emergenciais do setor cultural, o procedimento para os editais e outros instrumentos aplicáveis será simplificado, com, por exemplo, fases que tenham prazo de duração reduzido. Para julgamento e aprovação de propostas, a Secult também irá utilizar o regime jurídico simplificado junto aos municípios do Estado, em conjunto com o Conselho Estadual de Política Cultural.
Propostas e prestações de contas simplificadas
De acordo com o Artigo 14 do Decreto, a apresentação das propostas também poderá ter estrutura simples, em função da situação emergencial e a depender do objeto previsto no edital ou outro instrumento aplicável. A proposta pode ser apresentada à Administração Pública por meio oral, em formato audiovisual ou em audiência presencial ou virtual específica, a ser disciplinada por ato próprio da Secult. No caso exclusivo de transferência de recursos por meio de edital de credenciamento específico da rede estadual de pontos de cultura, certificados pela rede nacional de pontos de cultura, a proposta será encaminhada na forma de
Plano de Trabalho Simplificado.
O proponente selecionado em edital ou outro instrumento aplicável realizado pelo Estado e por algum município, para recebimento dos recursos da Lei Aldir Blanc, quando referir-se ao mesmo objeto, deverá optar por um destes, para que não haja duplicidade e a fim de garantir a não concentração de recursos nos mesmos proponentes.
O Artigo 27 aborda a Prestação de Contas Simplificada. Esta deverá ser apresentada no prazo de até 60 dias após a execução da proposta, nos termos a serem definidos em ato próprio da Secult.
O decreto inclui, ainda, modelo de autodeclaração e lista com a documentação necessária para comprovação de atuação nas áreas artística e cultural.
Leia AQUI o Decreto Nº 48.059, de 8 de outubro de 2020