A Secretaria de Estado de Cultura comunica a publicação do Decreto nº 46.654, no jornal Minas Gerais, que regulamenta a concessão de recursos de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no estado. A partir de então, a contrapartida das empresas aos projetos incentivados pela LEIC será, obrigatoriamente, repassada por meio de moeda corrente.
A alteração foi realizada, principalmente, devido à redução dos percentuais ocorrida em 2013, onde as empresas passaram usufruir dos novos percentuais de dedução fiscal – 99%, 97% ou 95%, o que diminuiu a contrapartida obrigatória para 1%, 3% ou 5%, dependendo do porte da empresa incentivadora. Houve também uma recomendação dos órgãos de controle interno no que se refere à fragilidade da comprovação da participação própria quando não envolvia repasse em moeda corrente.
A publicação também esclarece quais contribuintes do ICMS podem ser considerados incentivadores, assim como atualiza a participação de empresas inscritas em dívida ativa com regras mais recentes a este respeito. Além disso, o documento estabelece que os eventos culturais, financiados com recursos da LEIC, deverão atualizar as datas de realização dos mesmos antes do protocolo da Declaração de Incentivo.
A Secretária de Estado de Cultura, Eliane Parreiras, salienta as implicações das mudanças. “O Governo de Minas entende que os mecanismos de fomento à cultura são instrumentos dinâmicos, que devem ser constantemente atualizados de acordo com a realidade do mercado e dos anseios da sociedade civil. Portanto, essas alterações foram feitas para responder às demandas dos próprios produtores culturais, que requeriam uma regulamentação mais rigorosa no tocante à contrapartida dada pelas empresas patrocinadoras. Todas as mudanças que constam nesse decreto visam ao aprimoramento da LEIC, um dos nossos mais importantes mecanismos de estímulo”, explica a Secretária.
Este Decreto altera outro - de nº 44.866 - e ambos tratam da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008 e passa a valer a partir da data de publicação.