A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais (Secult), por meio da Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia, e da Diretoria de Monitoramento e Prestação de Contas, vem prestar esclarecimentos sobre o art. 54 da IN 03/2012, que versa sobre a obrigatoriedade de apresentação de contratos com firma reconhecida, na Lei Estadual de Incentivo à Cultura (Leic).
Art. 54. Para efeito de comprovação das despesas, o Empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos originais:
- I. Notas fiscais (de todas as séries e avulsas, dentro do prazo de validade das mesmas)
(...)
F.Para o caso de contratação de empresas para prestação de serviços de agenciamento de grupos artísticos e/ou musicais, construção, reformas/restauração em edificações e prestação de serviço administrativo e/ou de execução do projeto deverá ser encaminhado, junto à nota fiscal, cópia do contrato celebrado entre as partes, com reconhecimento de firma em cartório, constando todos os dados do contratante e do contratado, detalhamento do serviço(s) e/ou grupo(s) contratado(s), prazo de validade do contrato, valor do serviço e forma de pagamento.
Com base na Lei Federal Nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que trata da simplificação de processos e outras providências, a Secult esclarece que os projetos executados, ou que tenha contratos firmados após a data de sanção desta referida Lei, 08/10/2018, estão dispensados os reconhecimentos de firma dos contratos a serem apresentados na prestação de contas, devendo apresentar a cópia do contrato e cópia do documento de identidade válida (CNH, RG, RNE, Carteira de Trabalho, Passaporte, dentre outros) das partes para que seja possível verificar a semelhança das assinaturas.
Quanto aos projetos executados ou que tenham contratos firmados anteriores a data de vigência da referida Lei, como a sanção não prevê a adoção retroativa de suas determinações, devem ser apresentados os contratos devidamente autenticados para fins de comprovação.